Ao olharmos para o adolescente ao qual se atribui a autoria de um ato infracional, as lentes de Antonio Gramsci tornam-se necessárias, pois desvestem a função aparente das instituições de controle e o lugar do agente público nesse conflito: onde a hegemonia se disputa, no cotidiano, entre o consenso e a coerção e na ponta fervente de um projétil.
Para o teórico italiano, há o “Estado Integral”: a simbiose entre a sociedade política (o aparato da força, polícias e tribunais) e a sociedade civil (escolas, igrejas, mídia). O sistema socioeducativo habita essa fronteira hostil. Quando a sociedade fracassa em produzir consenso por meio da dignidade, da educação e do trabalho, ela lança mão de sua ferramenta mais opressora. No caso do adolescente vulnerável, o Direito deixa de ser escudo e torna-se engrenagem, administrando a massa sobrante do capitalismo periférico. Jovens descartados, explorados quando convém, eliminados quando excedentes, exibem em seus corpos nossa “cidadania de papel”.
Neste quadro, o jovem da periferia é lançado em uma invisibilidade econômica absoluta. Ansioso pelo consumo, mas sem base material, o que interdita sua emancipação. Imerso em um ensino público que respira por aparelhos e observando no horizonte um mercado de trabalho que exige qualificações inalcançáveis, ele é oferecido para o único setor que o acolhe com celeridade e eficiência logística: o varejo do tráfico de drogas. Esse imenso aglomerado de atividades ilícitas que devora a juventude recebe o lumpemproletariado mirim de braços abertos e armas nas mãos, oferecendo o pertencimento negado pela democracia – que lhe entregou apenas frustrações. A igualdade de direitos vira véu que oculta essa desigualdade material purulenta, onde a promessa de igualdade jurídica tenta equilibrar-se na letalidade de um disparo de fuzil. É a superestrutura, como a Constituição e o ECA, operando como gestão do conflito e pedagogia do limite.
É aqui que o conceito gramsciano de revolução passiva se manifesta como uma armadilha sofisticada. Trata-se da técnica das classes dominantes de absorver as dores das classes subalternas apenas para neutralizá-las, impedindo qualquer transformação radical. Não raro, políticas de “humanização” e reformas pontuais servem apenas para dar uma face pretensamente progressista a um sistema que, em sua essência, permanece excludente e impenetrável. Entrega o suficiente para o entorpecimento do miserável — impedindo a ruptura. É o requinte de “mudar para manter”, uma reforma que perfuma a segregação sem jamais abrir os portões para que se colham as flores da juventude.
Embora a promulgação do ECA represente um marco normativo digno de celebração, sua inserção em uma base material socialmente precária revela uma contradição persistente: na prática institucional, ainda subsistem padrões operacionais vinculados à Doutrina da Situação Irregular. Trata-se de um caso emblemático de revolução passiva, em que a transformação jurídica não se converte integralmente em mudança concreta das práticas sociais, apenas anestesia os desavisados.
A revolução passiva, por outro lado, não se realiza apenas nas reformas jurídico-institucionais: ela também se infiltra na linguagem, suavizando a tragédia com palavras bem-comportadas. Troca-se “pobreza” por “situação de risco”, “violência de Estado” por “excesso” e “prisão” por “acolhimento”, como se a renomeação pudesse dissolver a dor. Assim, a burocracia produz uma dormência psicológica: transforma o sofrimento em protocolo, a urgência em formulário e a morte em estatística. Nesse cenário, enquanto a gestão pública traz a voz da imparcialidade (todos são iguais perante a lei, não é isso?), a periferia entende que a neutralidade é apenas a atualização da escolha de classe.
Eis que surge, nesta Macondo interminável, o dilema do policial consciente: como atuar dentro de uma estrutura intrinsecamente repressiva e excludente? A resposta possível não é conciliação – é tensão. É usar, contra o próprio Estado, as fissuras da democracia liberal para arrancar recuos pontuais na moenda de pessoas, apropriando-se das categorias jurídicas. O garantismo, aqui, não é luxo acadêmico: é escudo protetivo. Nos limites do Direito burguês, ele pode (e deve) funcionar como instrumento de contenção da guilhotina. Mas não nos iludamos: segurança real só existirá quando superarmos a sociedade de classes que precisa punir intermitentemente para manter-se funcional.
Para finalizar, vos digo: diante de um adolescente no atendimento repressivo, que saibamos ler o que não é dito. O silêncio que ele exerce como garantia é também um grito de indignação histórica contra as estruturas que o produziram. Se a sociedade negou a ele o direito de falar – o direito à voz política e ao futuro -, o Direito agora lhe garante o “direito de calar”. Os lábios selados diante do delegado ou do juiz são a sua última barricada, impedindo que o Estado use sua própria palavra para selar um destino já pré-traçado pela miséria. Com acerto, cantou o poeta paraibano: “seu eu calei foi de tristeza, você cala por calar… e calado vai ficando, só fala quando eu mandar”.
Para o policial transformador, o Direito é espaço de contra-hegemonia: é o dever moral de apropriar-se das contradições do sistema para proteger os subalternos e limitar a fúria de um Leviatã que insiste em devorar seus próprios filhos.
Até a próxima catarse. Avante!
Referências no texto:
Os manuscritos Cadernos do Cárcere, de Antônio Gramsci, que foram produzidos entre os anos de 1929 e 1935.
O Capital, de Karl Marx, publicado em 1867.
Direito e Razão, de Luigi Ferrajoli, publicado em 1989.
A Elite do Atraso, de Jessé Souza, publicado em 2017.
Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, de Alessandro Baratta, publicado em 1982.
Leviatã, de Thomas Hobbes, publicado em 1651.
Avohai, música lançada por Zé Ramalho em 1978.
Feito no Espírito Santo.



